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Sentenza

PRESCRICAO PENAL NO DIREITO BRASILEIRO.Bruno Sitta Giacomini
PRESCRICAO PENAL NO DIREITO BRASILEIRO.Bruno Sitta Giacomini
O presente texto busca, sem a pretens�o de substituir as obras dos mestres,
contribuir para o estudo do instituto da Prescri��o Penal no Direito Brasileiro. Neste
Primeiro momento, tratar-se-� da hist�ria, natureza jur�dica e fundamentos da
prescri��o.
PALAVRAS-CHAVES: Direito Penal, prescri��o, hist�rico, natureza jur�dica,
fundamentos.
SUM�RIO: INTRODU��O; 1 HIST�RICO E CONCEITUA��O DO
INSTITUTO DA PRESCRI��O; 1.1 CONCEITUA��O GERAL; 1.2 HIST�RICO
NO DIREITO PENAL; 1.3 HIST�RICO NO DIREITO PENAL BRASILEIRO; 2
NATUREZA JUR�DICA; 3 FUNDAMENTOS E TEORIAS; 3.1 TEORIA DO
ESQUECIMENTO; 3.2 TEORIA DA EXPIA��O MORAL; 3.3 TEORIA DA
EMENDA; 3.4 TEORIA DA PIEDADE; 3.5 TEORIA PSICOL�GICA; 3.6
TEORIAS POSITIVISTAS; 3.6.1 TEORIA DO TRANSCURSO DO TEMPO; 3.6.2
TEORIA DA PERDA DO INTERESSE ESTATAL NA REPRESS�O; 3.6.3
TEORIA DA ESTABILIZA��O DAS SITUA��ES JUR�DICAS; 3.6.4 TEORIA
DO DESAPARECIMENTO DAS PROVAS; 3.6.5 TEORIA DA POL�TICA
CRIMINAL; 3.6.6 TEORIA DA PRESUN��O DA NEGLIG�NCIA; 3.6.7 TEORIA
DA EXCLUS�O DO IL�CITO; CONCLUS�O; REFER�NCIAS
BIBLIOGR�FICAS.
INTRODU��O
A prescri��o, presente na maioria dos ordenamentos jur�dicos, bem como nas mais
diversas �reas do Direito, � um instituto de grande import�ncia. Quando incide, pode-se tanto
adquirir um direito (prescri��o aquisitiva) quanto extingu�-lo (prescri��o extintiva).
Na seara penal, como n�o poderia ser diferente, sua incid�ncia traz a extin��o da
punibilidade, tanto do poder do Estado exercer o direito de punir quanto de, j� havendo
senten�a condenat�ria, execut�-la.
Para se entender uma figura jur�dica em sua profundidade e totalidade, relevante se
faz o estudo da sua cria��o, sua forma��o e seu desenvolvimento atrav�s do tempo. Assim,
poderemos manter uma vis�o hol�stica da sua real funcionalidade e finalidade.
Passa-se, ent�o, aos estudos preliminares acerca da prescri��o.
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1 HIST�RICO E CONCEITUA��O DO INSTITUTO DA PRESCRI��O
1.1 CONCEITUA��O GERAL
Inicialmente, antes de se adentrar no tema da prescri��o penal, � necess�rio
conceituar o instituto da prescri��o em si.
Sua origem sem�ntica � o termo latino praescriptio, que tem por significado um
escrito posto antes. De acordo com Andr�a Martins Tourinho e Cristiane Muller Dantas (2),
tal instituto, em sua aplica��o penal, j� era noticiado no Direito Romano, atrav�s da Lex Julia
de Adulteriis, datada de 18 a.C., apesar de tamb�m ser conhecido no Direito Grego cl�ssico.
Tal lei (Lex Julia de Adulteriis) determinava que, nos crimes de estupro, incesto e
lenoc�nio, caso houvesse sido ultrapassado o prazo de cinco anos, haveria a prescri��o do
procedimento para a puni��o do c�njuge ad�ltero, respeitando-se, assim, as festas Lustrais,
�calcadas nas id�ias de perd�o e de purifica��o dos indiv�duos e das cidades, lavando-lhes as
culpas religiosas� (3).
Desta forma, no Direito Romano, a prescri��o era associada � id�ia de perd�o,
clem�ncia, e por tal raz�o, os crimes de maior potencial ofensivo eram considerados
imprescrit�veis.
No mundo jur�dico, de uma forma geral, pode-se conceituar a prescri��o como a
�perda de um direito em raz�o da in�rcia de seu titular e do decurso do tempo�. (4) Para
Venosa:
O exerc�cio de um direito n�o pode ficar pendente indefinidamente.
Deve ser exercido pelo titular dentro de determinado prazo. Isto n�o
ocorrendo, perder� o titular a prerrogativa de fazer valer seu direito. O
tempo exerce, como j� assentado nesta obra, influ�ncia abrangente no
Direito, em todos os campos, no direito p�blico e no direito privado.
(...)
A prescri��o extintiva, prescri��o propriamente dita, conduz � perda
do direito de a��o por seu titular negligente, ao fim de certo lapso de
tempo, e pode ser encarada como for�a destrutiva. (5)
Visto que a prescri��o �, ante o decurso do tempo, a perda de um direito, e que tal
instituto aplica-se nos mais variados ramos do Direito, estudar-se-�, agora, a prescri��o
especificamente no �mbito penal, tema do presente estudo.
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1.2 Hist�rico no Direito Penal
Com a aplica��o da Lex Julia de Adulteriis, houve uma expans�o na aplica��o do
instituto da prescri��o no Imp�rio Romano, o qual tornou-se regra geral sobre sua legisla��o,
aumentando-se o prazo, por�m, para vinte anos, salvo nos casos de crimes graves, para os
quais n�o havia prescri��o, e nos crimes de menor ofensividade, aos quais aplicava-se o
prazo de cinco anos.(6)
Na Idade M�dia, nos dizeres de F�bio Andr� Guaragni, a prescri��o se deu por
influ�ncia do Direito Romano. Com exce��o da Inglaterra, onde a regra era a
imprescritibilidade dos crimes e das penas, lentamente seu uso foi se expandindo. No Direito
Germ�nico, a prescri��o foi adotada a partir dos s�culos XVI e XVII. Na Fran�a, ainda
segundo o citado autor, no final do s�culo XVIII, com o C�digo Penal de 1791, e no in�cio do
s�culo XIX, com o C�digo de Instru��o Criminal de 1808, introduziu-se os conceitos de
prescri��o da execu��o da pena, sendo que tais codifica��es faziam men��o � prescri��o da
a��o penal. (7)
O C�digo Napole�nico acabou por influenciar v�rios ordenamentos jur�dicos, os
quais come�aram, igualmente, a utilizar a prescri��o no �mbito penal, a exemplo da Espanha
e da It�lia.
1.3 Hist�rico no Direito Penal Brasileiro
Conforme Aloysio de Carvalho Filho (8), a prescri��o da a��o penal j� existia no
C�digo de Processo Criminal de 1832. Tal codifica��o utilizava, como crit�rio para a
aplica��o da prescri��o, a afian�abilidade ou inafian�abilidade do delito, assim como a
aus�ncia ou presen�a do r�u em lugar conhecido. Desta forma, o artigo 55 de tal C�digo
previa que, nos casos de crimes afian��veis, se o r�u estivesse ausente, em lugar n�o sabido
ou no estrangeiro, n�o havia o decurso do lapso prescricional; por�m, se ausente, mas em
lugar sabido, o prazo flu�a normalmente. Pela regra do artigo 56, nos casos de crimes
inafian��veis, se o r�u estivesse ausente, sendo sabido ou n�o o lugar, n�o flu�a o lapso
prescricional. Para a prescri��o, exigia-se que o r�u estivesse presente de forma ininterrupta
no local da jurisdi��o criminal, prescrevendo os crimes afian��veis no prazo de seis anos e os
crimes inafian��veis, no prazo de dez anos.
Posteriormente, a Lei 261, de 03.02.1841, bem como o Regulamento 120, de
31.01.1842, inovaram a legisla��o, ao disporem que, nos casos de crimes inafian��veis, se o
r�u estivesse ausente, no Imp�rio ou no estrangeiro, n�o flu�a o prazo prescricional, ao passo
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que, estando o r�u em lugar sabido no Imp�rio, o prazo era de vinte anos nos crimes
inafian��veis e de dez anos para os crimes afian��veis.
Com o Decreto 774, de 20.11.1890, foi positivado o instituto da prescri��o no
ordenamento jur�dico-penal p�trio, com a express�o �prescri��o das penas�, n�o mais se
utilizando a aus�ncia ou presen�a do r�u para o c�mputo do prazo, mas sim a pena m�xima
do fato delituoso, salvo se o r�u estivesse ausente no estrangeiro, caso em que seria poss�vel a
prescri��o, por�m com prazo mais longo.
A partir do CP de 1890, fixou-se em vinte anos o prazo prescricional m�ximo.
Referido c�digo desconsiderava a aus�ncia ou presen�a do acusado no territ�rio nacional
como crit�rio a ser aplicado no c�lculo da prescri��o penal.
Importa salientar ainda que, �atrav�s do Decreto 4.780, de 27.12.23, revisaram-se os
prazos, preservando-se contudo o lapso m�nimo de 1 ano e o m�ximo de 20 anos para a
prescri��o.� (9)
Por fim, com a edi��o do C�digo Penal de 1940, principalmente a partir da reforma
de 1984, houve in�meras altera��es no que toca � prescri��o penal, como, por exemplo, a
utiliza��o da prescri��o da pretens�o execut�ria do Estado, bem como a prescri��o retroativa,
as quais ser�o analisadas mais detidamente em t�pico adiante.
2 NATUREZA JUR�DICA
Com a pr�tica de um crime, imputando-se a algu�m a pr�tica do fato delituoso,
nasce para o Estado, �nico detentor do jus puniendi, o direito de punir o agente causador.
Quando o Estado tem not�cia do delito, d� in�cio � persecu��o criminal, investigando suas
circunst�ncias, caracter�sticas e particularidades, averiguando a autoria e coletando provas
para, posteriormente, mediante o direito de a��o ao Poder Judici�rio, deduzir sua pretens�o
de punir o respons�vel.
Para Ant�nio Scarance Fernandes:
O fato da imputa��o � que se presta a delimitar a acusa��o e, assim,
serve para a identifica��o da a��o penal, para a verifica��o da
correla��o entre acusa��o e senten�a, para a efetiva��o do
contradit�rio e como garantia do exerc�cio de defesa.
Vista lexicamente, a palavra �imputa��o�, que se origina do voc�bulo
latino imputatio, tem o significado de atribui��o da responsabilidade a
algu�m pela pr�tica de determinado ato. Imputa��o criminal �, ent�o, a
atribui��o a algu�m da pr�tica de determinada infra��o.
[...]
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Em suma, a imputa��o � um ju�zo pelo qual se atribui a algu�m a
pr�tica de fato penal relevante, ou seja, de fato que se ajusta a uma
norma incriminadora. (10)
Por�m, o Estado n�o possui um tempo ilimitado para a persecu��o penal, sujeitandose
�s normas por ele mesmo criadas, ou seja, a prescri��o, prevista no C�digo Penal.
Muito j� foi questionado acerca da natureza jur�dica da prescri��o no �mbito penal,
criando-se, assim, grande celeuma sobre o assunto. Uns sustentam que � instituto de natureza
material, outros sustentam que teria natureza processual e h� ainda quem defenda a exist�ncia
de uma categoria mista.
Os que defendem a primeira tese, de que a prescri��o � instituto de natureza
material, aludem que n�o h� qualquer v�nculo com o direito formal, posto que, quando h� a
sua incid�ncia, h� a perda do ius puniendi estatal, pelo decurso do tempo. Desta forma,
juntamente com o ius puniendi, deve estar prevista no C�digo Penal.
Para a segunda tese, onde a prescri��o � instituto de natureza processual, entende-se
esta n�o como um instituto que exclui a pena, mas como um obst�culo processual, impedindo
a forma��o e o desenvolvimento do processo. Se j� existe um processo para averiguar os
fatos delituosos, deve-se, portanto, extingu�-lo, ou impedir a pretens�o execut�ria estatal,
caso j� exista uma senten�a.
Por fim, no tocante � terceira teoria, para a qual a prescri��o � instituto de natureza
material-processual, �volta-se tanto � dificuldade para a produ��o das provas (de ordem
processual) quanto � finalidade da pena, que tem sua utilidade mitigada pelo decurso do
tempo (de cunho material)�. (11)
Em rela��o aos seus fundamentos, v�rias s�o as teorias que tratam sobre o assunto,
as quais ser�o analisadas mais detidamente no t�pico seguinte.
3 FUNDAMENTOS E TEORIAS
Segundo Dam�sio Evangelista de Jesus (12), em sua monumental obra acerca da
prescri��o penal, em face da nossa legisla��o penal, a prescri��o tem tr�plice fundamento: o
decurso do tempo; a corre��o do condenado; e a neglig�ncia da autoridade. Apesar do
brilhantismo que lhe � peculiar, utilizar-se-� a, no presente estudo, a classifica��o elencada
por F�bio Guedes de Paula Machado (13), por ser mais abrangente e relacionar v�rios
aspectos n�o expostos por Dam�sio. Ressalta-se que determinadas teorias, por terem sido
formuladas em outros pa�ses e/ou outras �pocas, onde a evolu��o do instituto estava em
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determinado patamar, n�o se aplicam ao Direito p�trio. Contudo, por amor � ci�ncia, parte-se
ao estudo de tais teorias.
3.1 Teoria do Esquecimento
Por esta teoria, o decurso do tempo havido desde a data do fato delituoso, sem,
contudo, ter ocorrido a puni��o, traz um esquecimento do crime perante a sociedade, raz�o
pela qual inexistira interesse a ser protegido. Para o referido autor, �depois de decorrido certo
tempo e variando segundo a gravidade dos delitos, h� menos interesse em punir, j� que,
desaparecido o dano imediato e perdida a raz�o pol�tica da pena, h� o esquecimento do
crime, do qual n�o permanece mais nenhuma mem�ria na consci�ncia p�blica�. (14)
3.2 Teoria da Expia��o Moral
Tal teoria se fundamenta no sofrimento moral da pessoa que praticou o delito,
firmando-se na convic��o de que o remorso e o sofrimento sofrido durante o processo s�o
castigos suficientes, compensando-se, portanto, a pena pela afli��o e opress�o havida no
processo.
Nos dizeres de Villeret (15), esta teoria repousa sobre uma abstra��o filos�fica e,
tomada isoladamente, n�o pode explicar nem justificar a prescri��o. Ademais, parte-se do
pressuposto de que todas as pessoas que delinq�iram pensariam e agiriam da mesma forma,
sentindo remorso pelo ato praticado. Pela reincid�ncia dos j� condenados, observa-se que tal
remorso n�o se encontra em todos os criminosos, motivo pelo qual tal fundamento n�o pode
ser usado para a n�o imposi��o da lei.
3.3 Teoria da emenda
Teoria fundamentada na id�ia de que, transcorrido o lapso temporal prescricional
sem a ocorr�ncia de novo fato delituoso, n�o mais seria necess�ria a coer��o e aplica��o da
lei penal, pois h� a presun��o de que o criminoso tenha se redimido, sem a participa��o
estatal.
3.4 Teoria da piedade
Teoria que alega que devido �s �nsias, aos temores e agonias, o r�u pode ter sido
flagelado por algum tempo, per�odo no qual este se subtraiu da Justi�a, sobrevindo-lhe
suficiente expia��o. Para os defensores de tal teoria, este flagelo sofrido seria equivalente a
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uma pena.
H� uma grande cr�tica para essa teoria, no sentido de que estes argumentos s�o de
cunho subjetivo, fundando-se numa presun��o e abstra��o filos�fica. Com efeito, tais
fundamentos n�o se aplicam a todos os condenados.
3.5 Teoria psicol�gica
Para esta teoria, a qual muito se aproxima da teoria da emenda como tese
fundamentadora da prescri��o, com o decurso do tempo, h� uma altera��o da constitui��o
ps�quica do culpado, eliminado-se o nexo psicol�gico entre o agente e o fato delituoso,
tornando-se aquele um outro indiv�duo, diverso do que foi reconhecido como culpado. Desta
forma, n�o haveria justificativa para a imposi��o da pena, pois h� a perda de seu valor e sua
finalidade.
A cr�tica a essa teoria � a de que o tempo, por si s�, desvinculado de outros fatos
externos, n�o tem o cond�o de expor o indiv�duo a uma altera��o psicol�gica sincera e
duradoura.
3.6 Teorias positivistas
Como descrito por F�bio Guedes de Paula Machado:
O positivismo pode ser desdobrado em positivismo legal ou
natural�stico e criminol�gico, [...] isto para uma melhor compreens�o
did�tica, havendo em comum entre estes o fato de serem recusados o
livre arb�trio e a responsabilidade metaf�sica.
Pela concep��o do positivismo, h� de se entender a atitude mental que
via nas ci�ncias o caminho para resolver os problemas humanos, isto
�, servindo-se das ci�ncias, matem�tica, f�sica, etc., e da natureza, pois
s� estas s�o exatas e pass�veis de percep��o pelos sentidos.
J� o positivismo criminol�gico distancia-se do natural, centralizando
sua aten��o no homem, textuando que o crime � uma a��o humana,
determinada por causas naturais ou sociais, como express�o do
delinq�ente.
Suped�neo desta concep��o � entender o crime e sua exclus�o ora
como fen�meno antropol�gico, ora social e natural. (16)
Estudar-se-�, agora, as teorias do positivismo formuladas no tocante � prescri��o
penal.
3.6.1 Teoria do transcurso do tempo
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Com o transcorrer do tempo e a in�rcia da fun��o estatal em impor ao criminoso a
respectiva pena, o transcurso do tempo, como sendo um fato natural, imp�e-se ao instituto da
prescri��o, como fato jur�dico.
Para Manzini, tal teoria, denominada teoria do interesse diminu�do, sedimenta a
id�ia de que o interesse em castigar, por parte da sociedade, vai desaparecendo com o
decorrer do tempo. Assim, �se transcorreu um tempo maior do que aquele durante o qual se
considera que subsiste o interesse em castigar, a pena n�o ter� finalidade�.(17)
3.6.2 Teoria da perda do interesse estatal na repress�o
A fundamenta��o da prescri��o da pena pode ser encontrada, tamb�m, na perda do
interesse estatal em punir, teoria que se aproxima da teoria do esquecimento, por�m, mant�m
uma maior �nfase no car�ter predominante de ordem p�blica da repress�o do delito, a qual,
com o passar do tempo, tem diminu�do o seu interesse por parte do Estado.
3.6.3 Teoria da estabiliza��o das situa��es jur�dicas
Com o transcurso de um tempo suficientemente grande, cria-se a necessidade de
considerar-se como consolidado os direitos e sanearem-se as situa��es anormais, atendendo,
assim, a uma necessidade social, para que n�o haja um estado permanente de incerteza em
rela��o ao delinq�ente. Consoante os ensinamentos do jurista alem�o Ernest Von Beling, �a
prescri��o descansa na considera��o de que o ordenamento jur�dico n�o pode reconhecer
como jur�dicos certos estados muito tempo subsistentes, atingindo assim a causa de sua
pr�pria firmeza� (18).
3.6.4 Teoria do desaparecimento das provas
Para tal teoria, com o transcurso do tempo, inexistindo ainda a comprova��o do
crime e de seus elementos caracterizadores, as provas do delito se perdem, enfraquecem,
tornam-se mais t�nues, havendo preju�zo para a acusa��o, para a defesa do condenado, que se
tornar� mais prec�ria, e, por fim, para a prola��o da senten�a condenat�ria, que estar� mais
pass�vel de distanciar-se da verdade real.
Uma cr�tica a se fazer a esta teoria consubstancia-se no fato de sua n�o aplica��o
nos crimes de menor potencial ofensivo, pois estes, em geral, possuem um menor prazo
prescricional, assim, n�o haveria tempo suficiente para danificar as provas da infra��o
cometida.
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3.6.5 Teoria da pol�tica criminal
Considera-se, nesta teoria, a prescri��o penal como um modo pol�tico de extin��o da
a��o, baseando-se a prescri��o da pena em um crit�rio de oportunidade pol�tica.
Para F�bio Guedes de Paula Machado:
Desde os ensinamentos de Von Liszt, a concep��o da pol�tica criminal
passa a ser a de uma ci�ncia acess�ria do Direito Penal, possuindo
como objetivo a preven��o e o combate � criminalidade. Constituindose
nas id�ias de transcurso de tempo e perda do interesse social efetivo
na puni��o contra o indiv�duo, colacionam-se a despenaliza��o e a
descarceriza��o como col�quios destinados a diminuir a interven��o
do Estado nas rela��es sociais conflitivas, manifestando-se como
afli��o n�o mais imprescind�vel, mesmo pela recep��o por parte desta
mesma sociedade do n�o exerc�cio do jus puniendi estatal. (19)
Vale citar, ainda, Carrara, pois segundo este, �quando o delito e a condena��o est�o
esquecidos, a desordem cessa, a pena que se irroga carece de fim e n�o tem mais efeito moral
que o de excitar a compaix�o�. (20)
3.6.6 Teoria da presun��o da neglig�ncia
Teoria baseada nos institutos do Direito Civil, em especial na prescri��o aquisitiva
da propriedade. Por analogia ao referido ramo do direito privado, entende-se que, ao haver
uma neglig�ncia por parte do Estado em fazer cumprir a norma penal, mormente quanto �
persecu��o penal e ao cumprimento da condena��o, ap�s o decurso de certo tempo, o infrator
n�o deva ser punido, pois h� a presun��o de neglig�ncia do Estado, ao exercitar o jus
puniendi.
Entre as cr�ticas que existem a esta teoria, podemos elencar o fato de que in�meros
crimes sequer chegar ao conhecimento do Estado e das autoridades policiais, motivo pelo
qual n�o se poderia falar em neglig�ncia e culpa dos agentes. Ademais, as leis processual e
penal imp�em certos entraves para o exerc�cio da puni��o, como a veda��o da obten��o de
provas por meios il�citos, os prazos prescricionais, al�m das dificuldades materiais existentes
para os �rg�os incumbidos da persecu��o penal.
Ressalta-se, por�m, que � primeira vista, tais limita��es constantes na lei podem
parecer prejudicar a aplica��o da penalidade devida, contudo, tais limita��es baseiam-se nos
ditames constitucionais do devido processo legal.
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3.6.7 Teoria da exclus�o do il�cito
Nesta teoria, o bem jur�dico penal lesado deixa de ter notoriedade e relev�ncia
social, pois aviltado ante o largo transcurso do tempo, ao desaparecerem os efeitos
antijur�dicos do delito.
Ao criticar esta teoria, Eduardo Reale Ferrari argumenta que �O motivo da n�o
aplicabilidade desta teoria � prescri��o da a��o decorre do fato de que um dos seus elementos
centrais, o tempo, n�o se relaciona ao il�cito t�pico, constituindo-se sua acep��o, num meio
obl�quo e desvirtuado de o julgador �fazer as vezes� de legislador� (21).
CONCLUS�O
Pelo exposto, atrav�s de uma interpreta��o e estudo hist�rico do instituto da
prescri��o, pode-se obter uma melhor compreens�o da sua aplica��o e sua din�mica.
Assim, apesar de que as teorias mais aceitas acerca da sua incid�ncia s�o a do
decurso do tempo, a da corre��o do condenado e a da neglig�ncia da autoridade, de grande
valia s�o os ensinamentos pret�ritos, bem como os alien�genas, pois todos, de certa forma,
contribu�ram para que a prescri��o seja o que ela de fato � hoje.
Ineg�vel, desta forma, a import�ncia do estudo hist�rico no �mbito do Direito e de
seus institutos.
REFER�NCIAS BIBLIOGR�FICAS
(1) Acad�mico do 5� ano de direito na UEL � Londrina. O autor foi estagi�rio da Advocacia-
Geral da Uni�o, Procuradoria-Seccional da Uni�o em Londrina/PR. Atualmente comp�e o
quadro de estagi�rios da Procuradoria-Geral da Rep�blica, Minist�rio P�blico Federal em
Londrina/PR.
(2) TOURINHO, Andr�a Martins; DANTAS, Cristiane M�ller. Do instituto da prescri��o
penal . Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 34, ago. 1999. Dispon�vel em:
. Acesso em: 07 fev. 2009.
(3) MACHADO, F�bio Guedes de Paula. Prescri��o Penal: Prescri��o Funcionalista. S�o
Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 87
(4) GUIMAR�ES, Deocleciano Torrieri (org.); MIRANDA, Sandra Julien (coord.).
Dicion�rio Jur�dico. 4� ed. atual. S�o Paulo: Rideel, 2000. p. 124-125.
(5) VENOSA, S�lvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. 5� ed. S�o Paulo: Atlas, 2005.
(Cole��o Direito Civil; v. 1). p. 593; 595.
(6) GUARAGNI, F�bio Andr�. Prescri��o Penal e Impunidade. 1� ed., 2� tir. Curitiba: Juru�,
11
2006. p. 21.
(7) Ibidem. p. 21/22.
(8) Apud GUARAGNI, F�bio Andr�. op. cit. p. 23.
(9) GUARAGNI, F�bio Andr�. op. cit. p. 25.
(10) FERNANDES, Ant�nio Scarance. Rea��o Defensiva � Imputa��o. S�o Paulo: Revista
dos Tribunais, 2002. p. 100; 103.
(11) MESQUITA JUNIOR, Sidio Rosa de. Prescri��o Penal. 4� ed. S�o Paulo: Atlas, 2007. p.
68.
(12) JESUS, Dam�sio Evangelista de. Prescri��o Penal. 18� ed. S�o Paulo: Saraiva, 1998. p.
18-19.
(13) MACHADO, F�bio Guedes de. Op. cit.p. 88-99.
(14) Ibidem, p. 90.
(15) Apud MACHADO, F�bio Guedes de. op. cit. P. 91.
(16) MACHADO, F�bio Guedes de. Op. cit.p. 94.
(17) Apud MACHADO, F�bio Guedes de. op. cit. P. 95.
(18) Apud MACHADO, F�bio Guedes de. op. cit. P. 96.
(19) MACHADO, F�bio Guedes de. op. cit.p. 97-98.
(20) Apud MACHADO, F�bio Guedes de. op. cit. P. 98.
(21) Apud MACHADO, F�bio Guedes de. op. cit. P. 99.
Avv. Antonino Sugamele

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